Trabalho temporário cresce na economia
No Brasil, o faturamento do setor alcança atualmente R$ 17 bilhões ao ano. Seja para períodos com demanda acima da média ou para superar os impactos de crises, esta modalidade de contratação—que já representa 20% do PIB nacional de serviços—tem se revelado uma eficiente alternativa para pequena, médias e grandes empresas, além de contribuir para a redução do desemprego ao abrir ao trabalhador uma oportunidade de incluir-se e manter-se no mercado.
É necessário distinguir as modalidades do trabalho temporário e da terceirização de serviços.
TRABALHO TEMPORÁRIO x TERCEIRIZAÇÕES
TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇO— Na terceirização de serviço, a empresa contrata uma prestadora de serviços, a qual é a principal responsável pelos trabalhadores empregados, exemplo: tarefas desempenhadas, subordinação, encargos trabalhistas e previdenciários, salários, horas extras, adicionais diversos e beneficios. A principal característica é a ausência da pessoalidade, ou seja, a empresa tomadora de serviço não escolhe ou indica a pessoa que prestará o serviço.
TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA—Na terceirização apenas da mão-de-obra, a prestadora de serviços é a principal responsável pelos trabalhadores empregados, assim como a modalidade anterior. Entretanto, diferente da terceirização de serviço a subordinação e a pessoalidade ficará a cargo também da tomadora, ou seja, a empresa tomadora do serviço também escolhe ou indica a pessoa que prestará o serviço, bem como poderá definir e distribuir as tarefas ao empregado.
TRABALHO TEMPORÁRIO– Na contratação do trabalho temporário, a empresa de TRABALHO TEMPORÁRIO atua como intermediadora, colocando a disposição da tomadora, trabalhadores qualificados, ou não, para execução de trabalhos transitórios de substituição do quadro efetivo ou ainda, por acréscimo e acúmulo de serviço. Para tanto, recruta e encaminha candidatos de acordo com o perfil da vaga. Após a seleção do trabalhador, cabe a ela a administração do contrato de trabalho, obrigatoramente celebrado, por escrito, com cada trabalhador, em como, no que concerne ao registro da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), pagamento dos salários e benefícios, além dos encargos trabalhistas e previdenciários. Note que no trabalho temporário a subrdinação, bem como, a organização e distriuição das tarefas ficam a cargo do Contratante/Tomador.
É fundamental esclarecer que não há restrições para a contratação de Trabalho Temporário nas atividades meio ou fim da empresa. Segundo, a Súmula 331, garante e permite o Tabalho Temporário nas atividades meio ou fim.
Para proteger o empregado em casos de falência ou inadimplência da empresa prestadora, em quaisquer das modalidades acima,a legislação torna as empresas tomadoras subsidiariamente responsáveis pelos direitos trabalhistas e previdenciários. Isto é, no caso de falência da prestadora, ambas podem ser convocadas simultaneamente a honrar os pagamentos do trabalhador.